Pioneiro em levar informações exclusivas e, há 10 anos, inovando quando a temática é endometriose, o blog A Endometriose e Eu, em homenagem ao seu aniversário lança a coluna EndoJurídica.
Na verdade é um relançamento, pois essa coluna foi idealizada oficialmente por mim em 23 de janeiro de 2014 no blog do blogspot. Desde 2013 tenho essa vontade de falar sobre os direitos das portadoras de endometriose para que elas possam ir atrás do tratamento completo para se verem livres da doença.
Seis anos depois da estreia original, relanço a coluna EndoJurídica e o primeiro texto da advogada Milena Bassani, especialista em Direito Médico e da Saúde, e coordenadora da EndoMarcha Recife, não poderia ser outro que não fosse a novidade – não tão nova assim -, mas muito falada no momento: a ampliação da telemedicina durante a pandemia.
A quarentena e a responsabilidade, de todos que podem, de ficarem em casa nesse momento por conta da pandemia do Covid-19, obrigaram o Conselho Federal de Medicina a rever a telemedicina, pelo menos durante o isolamento social, ampliando essa modalidade.
Porém, o feedback tem sido muito positivo tanto dos profissionais da saúde que aderiram à essa tecnologia quanto das pacientes. Alguns, inclusive, apostam que a telemedicina continuará a todo vapor mesmo após o término de isolamento social.
Em muitos casos, a consulta online não substitui a presencial, mas ao meu ver é uma nova possibilidade para pessoas que moram em áreas restritas a médicos, como na endometriose, terem acesso a um especialista qualificado.
Os parceiros do A Endometriose e Eu aderiram à telemedicina e agora ficou mais fácil para as leitores do blog terem acesso aos especialistas em endometriose excisistas, que são bem poucos no Brasil e no mundo.
A partir de agora, todo mês um tema diferente do direito médico e da saúde aqui na coluna para você, endomulher, cada vez mais ter acesso à informação e lutar por sua cura. Sugestões de temas ou dúvidas envie para endojuridica@gmail.com. Beijo carinhoso! Caroline Salazar
A ampliação da telemedicina na pandemia do Covid-19!
Por Milena Bassani
Edição: Nathália Veras
Em janeiro de 2020, houve, oficialmente a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, disseminada a partir da China para todo o mundo.
Há quem diga que a pandemia veio para nos transformar, nos fazer refletir sobre atos, decisões, em nós como fins em si mesmo, como diria Kant, e não objetificados sobre amor, compaixão, solidariedade e empatia.
Acima disso, acredito que ela veio para nos fazer pensar além do que podemos e já fazemos, uma prova disso é como estamos, em meio ao caos, implementando protocolos de saúde, elaborando diretrizes de uso, estudos científicos a todo vapor, construção de hospitais de campanha.
Além disso, todos os dias são sancionadas novas normas através de medidas provisórias, leis, recomendações, resolução normativa e afins.
Em poucos meses estávamos, todos, à mercê da sorte, da falta de leitos hospitalares, de EPIs, e de profissionais de saúde para contenção desta doença que muitas vezes chega “discreta” em forma de gripe, mas altamente devastadora, principalmente quando falamos de pessoas idosas ou com comorbidades preexistentes.
E como fazer? Como avaliar milhares de pacientes? Como não se aglomerar em salas de espera de hospitais ou clínicas?
Fato é que o mundo parou, inclusive consultórios médicos e cirurgias/procedimentos eletivos, mas, a doença não escolhe hora para chegar.
A endometriose, cisto ovariano, cólicas intensas, infecções, inflamações ou hipertensão, um mundo de doenças que não vão esperar o Covid-19 ir embora para surgir e ou progredir.
Quantas milhares de mulheres temos hoje com sintomas dores insuportáveis, porém não podem ir aos hospitais para ministrar um medicamento para dor?
Elas devem sofrer neste período de pandemia? NÃO!
Mas e agora, o paciente precisa ir até o consultório?
Em tempos normais sim. Mas, no dia 16 de março de 2020 foi sancionada a Lei 13.989/20 que regulamenta a Telemedicina, apenas enquanto durar a emergência de saúde pública de importância nacional, anterior a esta Lei, o Ministério da Saúde já havia publicado a Portaria 467/2020 que autorizava o uso da Telemedicina, após o envio do Ofício nº 1.756/2020 do Conselho Federal de Medicina, que estendia as autorizações da telemedicina constantes na Resolução 1.643/02 para incluir teleorientação, telemonitoramento e teleinterconsulta.
Vale ressaltar que a telemedicina já era autorizada, mas de forma mais limitada e, com a pandemia, foi ampliada temporiamente.
O que isso significa?
Significa que a teleconsulta está autorizada, de forma ampla, apesar de temporária, nos moldes de atendimento pré-clínico de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, incluindo a prescrição de medicamentos e emissão de atestados online.
Isso mesmo, apesar da Lei 13.989/20 ter gerado inúmeras dúvidas, principalmente relativas a um dos seus vetos, que trata justamente sobre a prescrição eletrônica de medicamentos, sua justificativa é clara que se trata de vedação diante da forma de apresentação, qual seja, digital, pois impediria a verificação de autenticidade, mas desde que o médico possua certificação digital (pelo ICP-Brasil) para assinatura eletrônica, é plenamente possível enviar a receita online.
A Portaria do Ministério da Saúde continua em vigor, e por ser genérica quanto as orientações para a Teleconsulta, alguns Conselhos Regionais estão trazendo orientações aos médicos sobre como guiar estas consultas, desde à anamnese para verificar a possibilidade do atendimento remoto, até a cobrança de honorários e entrega dos receituários eletrônicos/físicos.
Neste ponto, é importante destacar que a receita precisa ser levada fisicamente para farmácias, e previamente a paciente procure saber se na sua região as farmácias possuem os recursos de verificação de assinatura eletrônica, pois esta impressa apenas auxilia a farmácia o acesso ao documento original, eletrônico, conforme orienta a própria Anvisa[1].
Assim, orientamos que o médico encontre junto com o seu paciente uma forma de entrega da receita tradicional quando for o caso da região não conseguir vender através da assinatura eletrônica.
Uma opção é através de envelope lacrado, assim o objetivo seria cumprido sem ferir nenhum preceito do Código de Ética Médica sobre sigilo.
O importante é que o médico que praticar a telemedicina lembre-se de alguns pontos essenciais:
– A pré-consulta (ou triagem) é realizada para verificar se o caso é passível do uso da telemedicina ou se faz-se imprescindível o contato presencial com paciente;
– As teleconsultas podem e devem ser cobradas;
– Antes de iniciar a consulta deve o médico esclarecer, através de Termo de Consentimento Informado (aceite online), o que significa a teleconsulta e que este formato de consulta não isenta de uma necessidade de consulta presencial ou encaminhamento a unidade de pronto atendimento;
– Se possível o médico pode utilizar das plataformas de teleconsultas apropriadas para telemedicina, ou até mesmo chamadas de vídeos, desde que haja segurança e criptografia;
– Toda consulta deve ser anotada no prontuário médico, e se possível que sejam gravadas e armazenadas no nível de segurança adequado para telemedicina;
Portanto, aos médicos que estão com consultórios fechados, vocês não precisam abandonar os seus pacientes e até mesmo novos pacientes que precisarem de orientação médica.
Às (aos) pacientes, que tal dar uma chance a essa modalidade atendimento?
A telemedicina veio, ainda que inserida no ordenamento médico e jurídico por osmose, para auxiliar e fortalecer ainda mais a relação médico-paciente.
Milena Bassani Santana Di Pierro
Advogada Especialista em Direito Médico e da Saúde OAB/SP 298.858
endojuridica@gmail.com
www.direitomedicosaude.com.br
[1] http://portal.anvisa.gov.br/noticias/-/asset_publisher/FXrpx9qY7FbU/content/medicamentos-controlados-receitas-com-assinatura-digital/219201/pop_up?inheritRedirect=false